sábado, 2 de outubro de 2010

DECISÃO DO TRE(TO) REVOGA LIMINAR QUE CENSURAVA IMPRENSA NO TOCANTINS!!!

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Mandado de segurança impetrado pela PRE/TO ressalta direito fundamental de todos não só a liberdade de expressão, mas também o acesso à informação



Após mandado de segurança impetrado pela Procuradoria Regional Eleitoral no TocantinsTRE-TO) negou provimento à liminar concedida pelo desembargador Liberato Póvoa e restabeleceu a liberdade de imprensa no estado do Tocantins. Por maioria, o pleno do TRE considerou que a medida fere a Constituição Federal ao impedir a divulgação de fatos anteriormente divulgados por veículos de abrangência nacional e repercutidos pela mídia local.

O procurador eleitoral auxiliar Álvaro Manzano felicitou a decisão do TRE-TO, que novamente permite a veiculação no estado de notícias já amplamente divulgadas nacionalmente. “A decisão restabeleceu o estado democrático de direito”, disse.


O julgamento


A sessão extraordinária do pleno do
TRE-TO foi convocada pelo desembargador Liberato Póvoa, que havia atendido pedido a coligação Força do Povo e concedido a liminar. A medida impedia a divulgação no Tocantins de informações referentes a apurações efetuadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sobre suposto envolvimento do governador e candidato à reeleição Carlos Gaguim em esquema de desvio de recursos públicos. Liberato argumentou que os dados divulgados foram obtidos de forma ilícita e manteve a liminar.

Submetida ao pleno, a liminar foi revogada por quatro votos a um. O juiz Marcelo Albernaz, ao votar pela revogação, salientou que a Constituição Federal assegura à imprensa até mesmo o sigilo das fontes jornalísticas, e que informações obtidas pelos veículos de informação devem ser divulgadas. A juíza Bárbara Cristiane disse que existem mecanismos processuais para se reparar eventuais danos causados pela divulgação errônea de informações, sem que seja necessária a censura prévia à mídia. O juiz Luiz Zilmar, apesar de reconhecer que uma mínima parcela dos veículos de informação age irresponsavelmente, também reconheceu que não se pode calar a imprensa e negou referendo à liminar.

Único voto que acompanhou o entendimento do desembargador, o juiz Francisco Coelho votou a favor da manutenção da liminar alegando que provas colhidas por meios ilícitos não podem ser admitidas e que Liberato agiu com cautela ao tomar a medida. Apesar de não ser necessário o voto do presidente do TRE-TO devido ao placar da votação, o desembargador Moura Filho exerceu o seu direito de votar. Ao também dar seu voto para revogar a liminar, ele ressaltou que a corte tem seus meios para rever decisões, e que o Supremo Tribunal Federal já julgou que a imprensa no Brasil não tem restrições a informações. “Não quero criticar a decisão do meu colega, mas eu não teria dado esta liminar”, disse.


O mandado

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LIBERATO PÓVOA - ESTE É O DESEMBARGADOR QUE QUIS CALAR E CENSURAR A IMPRENSA NO ESTADO DO TOCANTINS



O mandado de segurança impetrado pela PRE/TO ressalta que o Estado Brasileiro erigiu como direito fundamental de todos não só a liberdade de expressão, mas também o acesso à informação, resguardando-se o sigilo da fonte. Também não é admitida qualquer forma de censura prévia, resguardado ao seu titular o direito a indenização por abuso desses princípios. Não significa que esses direitos sejam absolutos. Devem ser exercidos com responsabilidade, donde decorre a possibilidade de indenização em caso de abusos. Ao deferir a medida, aponta o mandado, a autoridade coatora jogou na lata do lixo tais princípios, buscando impedir que os cidadãos tocantinenses tenham acesso a informação sobre fatos objeto de investigação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Ressalta que não são as pessoas que são objeto de investigação, mas sim fatos.


A liminar


A liminar concedida pelo desembargador Liberato Póvoa determinou que todos os meios de comunicação abstivessem-se da utilização, de forma direta, indireta ou publicação, dos dados relativos ao candidato Carlos Gaguim ou qualquer membro de sua equipe de governo, quanto aos fatos investigados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que envolva Maurício Manduca, obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial. Acaso tenha sido publicado, deveria ser cessado imediatamente, em via falada, escrita em papel ou internet, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.




FONTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA



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